21.9.07

 

Prêmio para bandido só no BRASIL !!!!

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PORTARIA No- 1.267, DE 12 DE JULHO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia n° 2006.01.55584, bem como os subsídios colhidos nos autos da Ação Ordinária no- 87.0010726-3 e nas decisões correlatas do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial no- 146226-SP - 1997/0060744-5), e do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 382482-1), resolve:

Declarar CARLOS LAMARCA anistiado político "post mortem", reconhecendo o direito às promoções ao posto de Coronel com os proventos do posto de General-de-Brigada e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente MARIA PAVAN LAMARCA, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 11.444,40 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).

Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de Coronel, que a requerente já percebe no valor de R$ 7.728,50 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 3.715,90 (três mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 13.06.2007 a 05.10.1988, completando 224 (duzentos e vinte e quatro) meses e 08 (oito) dias, totalizando o valor líquido de R$ 902.715,97 (novecentos e dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e sete centavos), e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pelo Exército Brasileiro, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei no- 10.559 de 13 de novembro de 2002.

TARSO GENRO

PORTARIA No- 1.268, DE 12 DE JULHO DE 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia no- 2006.02.55579, resolve:

Declarar MARIA PAVAN LAMARCA anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do tempo em que foi compelida ao exílio, no período de 24.01.1969 a 14.06.1979, nos termos do artigo 1o- , incisos I, II e III c.c artigo 4o- , § 2o- , da Lei n.o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.


TARSO GENRO

PORTARIA No- 1.269, DE 12 DE JULHO DE 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia no- 2006.01.55578, resolve:

Declarar CLÁUDIA PAVAN LAMARCA anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1o- , incisos I e II c.c artigo 4o- , § 1o- e § 2o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.

TARSO GENRO

PORTARIA No- 1.270, DE 12 DE JULHO DE 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia no- 2006.01.55577, resolve:

Declarar CÉSAR PAVAN LAMARCA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1o- , incisos I e II c/c artigo 4o- , § 1o- e § 2o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.

TARSO GENRO

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